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Atualizado em 10/02/2021 01:20 por Rubens Silva

Novo decreto permite funcionamento do comércio noturno até à meia-noite

A flexibilização é resultado dos números de casos que diminuíram e estabilizaram desde o início do mês de fevereiro e atende um pedido do comércio noturno.

A partir desta quarta-feira, dia 10, passa a valer o novo Decreto que flexibiliza o horário de atendimento de bares, lanchonetes, restaurantes e afins, que poderão funcionar até a meia noite. No entanto, a venda delivery que estava liberada passa a ficar proibido após a meia noite.
A flexibilização é resultado dos números de casos que diminuíram e estabilizaram desde o início do mês de fevereiro e atende um pedido do comércio noturno, que há tempos vinha solicitando a ampliação em mais uma hora do funcionamento, passando das 23 horas para às 24 horas.
O Comite da Saúde flexibilizou, no entanto, segue monitorando os números e se ocorrer uma nova alta de casos pode rever o decreto.
“Pedimos aos empresários que sejam os maiores fiscalizadores de seus clientes, evitando a aglomeração, cobrando o uso do máscaras quando necessário e ampliando os cuidados para que não venham sofrer com um novo fechamento” – comenta a secretária de saúde, Gabriela Martins.
Entre as mudanças, também está permitido até às 23 horas música ao vivo no interior de estabelecimentos comerciais.
Abaixo as principais alterações no Decreto:

Art. 2º. Fica instituído, no período compreendido entre a meia-noite (24h) e cinco horas (5h), diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em espaços de uso público ou coletivo, no período compreendido entre a meia-noite (24h) e cinco horas (5h), estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo humano, como atividade preponderante (lanchonetes, sorveterias e restaurantes), também deverão observar a restrição de horário prevista no caput quanto ao atendimento em seus espaços físicos, inclusive quanto ao atendimento sob a modalidade delivery.

Art. 8º. Fica assegurado o funcionamento de bares, lanchonetes, lojas de conveniências, tabacarias, restaurantes, sorveterias e demais estabelecimentos congêneres, com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento aos clientes, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para fins de assepsia pessoal.

§ 2º Fica assegurada a apresentação de atrações musicais (ao vivo) no interior de estabelecimentos comerciais, com limitação de duração às 23h00min (vinte e três horas).

§ 7º Fica proibido o uso do narguilé e cigarros eletrônicos em geral, de uso e compartilhamento coletivo, em locais públicos no âmbito do Município de Goioerê, sujeitando-se os infratores à multa prevista no art. 20 deste Decreto, sem prejuízo de enquadramento em eventuais penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.219/2013.

Art. 13. Os funerais (velório e sufrágios por alma) serão realizados com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total das salas de velórios/capelas mortuárias, entre 08h00min (oito horas) e 18h00min (dezoito horas), de forma a evitar aglomeração de pessoas, devendo ser disponibilizado, racionalmente, álcool em gel (70%) para fins de assepsia pessoal.

§ 2º Os sepultamentos ocorrerão no período compreendido entre as 08h (oito horas) e 17h00 (dezessete horas).

Foto ilustrativa

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